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Área de preservação ambiental: regras e definições importantes.

área de preservação ambiental - Floresta

Uma das principais características da Área de Preservação Ambiental (APA) é a possibilidade de, concomitantemente, conviverem o regime administrativo voltado para a proteção do meio ambiente e o regime da propriedade privada.

Não é à toa que, dentre as Unidades de Conservação existentes, a APA é a categoria em maior ascensão nos últimos tempos, tanto no âmbito federal, estadual, quanto municipal.

Quer aprender mais sobre as Áreas de Preservação Ambiental (APAs), suas regras e definições importantes? Acompanhe a leitura!

O que é uma Área de Preservação Ambiental?

A Área de Preservação Ambiental (APA) é uma das categorias de unidades de conservação e se define pela extensão de uma área natural destinada à preservação dos atributos bióticos (fauna e flora), abióticos (água, sol, solo, vento), estéticos ou culturais ali existentes, com a finalidade de gerar qualidade de vida para a população local e proteger os ecossistemas regionais.

Atualmente, as APAs são o principal instrumento da categoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, sendo a sua criação norteada pelo paradigma do desenvolvimento sustentável.

A finalidade da APA é zelar pela conservação da natureza e pelo uso sustentável dos recursos naturais e dos processos ecológicos, podendo ser estabelecida em locais com certo grau de ocupação humana, em área pública ou privada, no âmbito da União, dos Estados ou Municípios, desnecessária a desapropriação de terras.

É bem comum que dentro de uma APA existam Áreas de Preservação Permanente, as conhecidas APPs, que são espaços naturais protegidos em função da capacidade estabilizadora do solo proporcionada pela existência de matas ciliares e demais vegetações.

Unidades de Conservação

As Unidades de Conservação (UCs) são áreas naturais passíveis de proteção em função de suas características especiais e relevantes, instituídas e protegidas pelo Poder Público na esfera federal, estadual e municipal.

Segundo o art. 2º, inciso I, da Lei 9.985/2000, unidade de conservação é o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.

A 1º Unidade de Conservação oficial instituída no Brasil foi o Parque Nacional de Itatiaia, no Rio de Janeiro, no ano de 1937. Confira mais informações e saiba como visitar, clicando aqui.

Essas UCs também podem ser compostas por áreas privadas ou públicas, a depender da modalidade. 

Nas situações em que o Poder Público institui uma UC pública em área privada, precisa realizar a desapropriação na modalidade utilidade pública, exceto se o particular realizar a doação do espaço.

Elas se dividem em 2 grandes grupos:

  • Unidades de proteção integral (que são integradas pelas estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais e refúgios da vida silvestre).
  • Unidades de uso sustentável (obs: aqui estão inseridas as APAs), que tem como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Que critérios delimitam a área de preservação ambiental?

  • Subsolo
  • Espaço aéreo
  • Atmosfera
  • Águas interiores, superficiais e subterrâneas
  • Estuários
  • Mar territorial
  • Elementos da biosfera
  • Fauna e Flora

Quem é responsável pela fiscalização e controle da área?

Ao tratar sobre as Áreas de Preservação Ambiental, a Lei 9.985/2000 define que elas contarão com um conselho que será:

  • presidido pelo órgão responsável por sua administração e
  • constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente no local.

Uma das competências do conselho, dentre tantas outras, é exercer a fiscalização das APAs.

Esse Conselho, trabalhando em conjunto com os órgãos fiscalizadores federais, estaduais ou municipais, conforme o local em que estiver situada a APA, exercem funções fiscalizatórias ambientais que ajudam no monitoramento e na manutenção da área.

Na prática, normalmente, a atuação ocorre de forma conjunta pelo Governo Federal, através do IBAMA, bem como por meio do Governo Estadual, através Secretarias de Estado do Meio Ambiente.

A atuação de controle, segurança, fiscalização e manutenção costuma ocorrer com o auxílio da Polícia Militar de Meio Ambiente

Além disso, o Ministério Público, que possui o dever constitucional de proteger o meio-ambiente, também está apto a fiscalizar, vistoriar propriedades/empreendimentos e apurar infrações ambientais nas áreas de preservação ambiental, buscando a efetiva responsabilização cível e criminal dos infratores.

Como são feitas as recuperações das áreas de preservação ambiental?

Por recuperação, entende-se a necessidade de restituir um ecossistema ou uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, sendo um processo de extrema relevância ecológica.

Para recuperação das áreas degradadas, esse processo pode ser feito a partir da adoção de:

  • Medidas físicas: tais como implementação de pequenas bacias escavadas no solo (barraginha) e colocação de estacas de madeira fincadas verticalmente no terreno (paliçada);
  • Medidas biológicas: tais como o plantio de mudas, sementes de espécies nativas da região para recuperação da vegetação e, sempre que possível, ações para a recomposição da fauna local.

O que acontece quando uma propriedade rural está inserida numa área de preservação ambiental?

Limitações à propriedade privada

Como visto anteriormente, as APAs podem ser instituídas em áreas públicas ou particulares.

Segundo previsto no art. 15, §2º, da Lei 9.985/2000, desde que respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma APA (área de proteção ambiental).

Em outras palavras, é dizer que o direito de propriedade pode, sim, sofrer certas limitações em virtude da APA, porém, tais restrições não podem tornar a propriedade inviável, sob pena de caracterizar o apossamento administrativo, que por sua vez gera para o proprietário o direito de ser indenizado pelo Poder Público.

Essas restrições impostas às propriedades rurais que estão inseridas dentro de uma APA não são taxativamente estabelecidas em lei, variando caso a caso, de acordo com a necessidade de cada unidade. Dois exemplos muito comuns são:

  • limitação imposta ao proprietário dessas áreas para que se abstenha de realizar obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos na unidade de conservação;
  • limitação à realização de construções e ampliações de benfeitorias sem prévia consulta e autorização do órgão gestor da unidade de conservação.

Nessa situação, cabe ao proprietário particular respeitar as normas e limitações administrativas que lhe foram impostas em razão da instituição da área de proteção ambiental coincidente com a área de seu terreno.

Insta destacar, no entanto, que se o proprietário sofrer algum tipo de lesão ou prejuízo econômico (ex: proibição irrestrita do uso agrícola ou pecuário da região) diante da intervenção estatal no seu direito à propriedade, poderá ajuizar uma ação na Justiça pleiteando a respectiva indenização.

Nesses casos, é indispensável que o particular procure um advogado especializado em Direito Ambiental para lhe auxiliar e orientar quanto às providências administrativas e judiciais que podem ser tomadas em sua situação.

Responsabilidade e responsabilização do proprietário

Além de seguir as regras e limitações impostas, os proprietários de terrenos inseridos dentro de APAs devem se comprometer com a preservação dessas unidades de conservação.

Ao agirem com dolo ou culpa, causando danos à flora, fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, assim como às suas instalações, os particulares podem ser responsabilizados civil e penalmente.

Ademais, esses proprietários poderão ser compelidos a compensar os danos ambientais significativos causados por atos praticados em desacordo com as determinações legais e sem prévia autorização dos órgãos competentes, incumbindo ao IBAMA o cálculo dos valores da compensação, seguindo parâmetros estabelecidos em lei.

Por fim, segundo dispõe a Lei 9.985/2000, é dever do proprietário da área privada na qual se instalar a APA estabelecer as condições para a realização de pesquisa científica e visitação pelo público, observando as exigências e as restrições legais.

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