A Constituição Federal, desde a sua promulgação, estabeleceu limitações de jornadas de trabalho a serem seguidas pelos empregados, remunerando a mais tudo aquilo que exceder a regra.
Essas regras são criadas com a intenção de impedir excessos por parte do empregador, que possui poder hierárquico perante o seu empregado que, como subordinado, torna-se suscetível a trabalhar em condições que não permitem a sua qualidade de vida e o descanso entre tarefas.
Vale ressaltar que a jornada de trabalho não é apenas um direito do empregado, mas também um dever, pois o empregado também tem a obrigação de cumprir a jornada de trabalho, obedecendo os horários corretos de entrada e saída, sob pena de demissão por justa causa.
No presente artigo iremos informar o que é a jornada de trabalho e como ele funcionará nos seus diferente tipos, a forma como é realizado o controle desses horários e como as modificações realizadas pela reforma impactaram esse direito trabalhista.
O que é a jornada de trabalho?
De forma geral, a jornada de trabalho é a quantidade de horas que o trabalhador trabalha em um dia, semana, mês ou ano, devendo/podendo ser cumprido um período máximo e mínimo, a depender do contrato realizado entre patrão e empregado.
A jornada de trabalho está prevista na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, onde diz que, em um turno de trabalho diário, as horas a serem cumpridas em um dia não poderão ser superiores a oito horas e, em um turno semanal, quarenta e quatro horas.
Essa mesma constituição assegura a remuneração das horas cumpridas de forma extraordinária a esses períodos, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Desse modo, verificamos que, apesar da Carta Magna expressamente prever uma limitação, esta poderá ser ultrapassada, desde que devidamente compensada posteriormente, seja com o pagamento adicional, seja com a diminuição da carga horária ou compensação.
Hoje em dia, com as diversas modificações na reforma, a compensação por meio de banco de horas ou diminuição de jornada é a forma mais utilizada pelas empresas para pagar essas horas extras cumpridas. Contudo, a remuneração não se tornou um instituto perdido no direito do trabalho, sendo ainda obrigatório em determinadas situações.
É importante ressaltar que a jornada poderá ser diferente para cada empregado, pois depende do tipo de trabalho exercido e do tipo de negociação realizada na relação de trabalho.
Ademais, quando ocorre a ultrapassagem do período normal de trabalho, o valor pago por esta hora deverá ser de, no mínimo 50% a mais que a hora ordinária, nas primeiras duas horas, e, no mínimo, 100%, quando ultrapassada essas duas horas extras.
O acordo coletivo, individual e as convenções de trabalho podem determinar outros valores mínimos, desde que superiores ao expresso na lei.
Quais os tipos de jornada de trabalho?
A jornada de trabalho poderá ocorrer de diversas formas, podendo variar pelo regime de escala que o trabalhador cumpre ou pelo contrato de trabalho. Nesse sentido, já estabelecemos que em uma jornada ordinária de trabalho, geralmente, é de 8 horas diárias, sendo essa a jornada escolhida pela maioria dos celetistas.
Quando essa jornada não é seguida, geralmente, estabelece-se jornadas de revezamento que são definidas por dias de trabalho e dias de descanso, ou horas.
- Jornada 5×1 → Trabalha cinco dias e folga um dia. Nessas escalas, não importa se a folga vai cair no domingo;
- Jornada 5×2 → Trabalha cinco dias e folga dois dias. Geralmente, nesse tipo de jornada, a folga recairá no sábado ou domingo;
- Jornada 4×2 → Trabalha quatro dias consecutivos em turnos de 11 horas e folga dois dias;
- Jornada 6×1 → Trabalha seis dias na semana e descansará apenas um. Este tipo de escala devem seguir a norma constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e a folga geralmente ocorre no domingo;
- Jornada 12×36 → Trabalho de 12 horas consecutivas e descanso de 36 horas. Essa escala é utilizada quando necessário o revezamento entre funcionários. Muito utilizado em trabalho de vigilância ou segurança;
- Jornada 12 x 48 → Trabalho de 12 horas e descanso de 48 horas;
- Jornadas parciais → A reforma estabeleceu que essas jornadas serão de 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras. Geralmente, são trabalhos de um único turno;
- Jornada intermitente → São os famosos “bicos”, onde a pessoa trabalha apenas quando chamada, podendo ser em turnos de algumas horas ou dias.
A definição destas jornadas é importante para o cálculo dos valores de horas extras e Descanso Semanal Remunerado, pois a quantidade de dias afetam diretamente nas fórmulas desses cálculos, pois quanto menor a jornada mensal, maior o valor da hora de trabalho e, consequentemente, a hora extra.
CLT diante a jornada de trabalho
A CLT prevê as jornadas de trabalho, complementando as instruções básicas já dispostas na Constituição Federal, bem como complementado a forma de registro dessas jornadas e algumas especificações de cada caso.
Assim, inicialmente, em seu art. 58, é possível perceber que o texto repete a determinação constitucional de que uma jornada normal de trabalho não poderá exceder 8 horas diárias, excetuando aqueles com regimes diferente, onde as jornadas podem chegar em até 11 horas diárias.
Vale ressaltar que as horas despendidas indo ou voltando ao trabalho também não são mais consideradas dentro da jornada. Eram as chamadas horas in itinere, embora ainda existam diversas controvérsias dentro da justiça em relação à aplicação deste dispositivo em contratos já vigentes antes da reforma.
No artigo que se sucede, a CLT esclarece alguns o período da jornada parcial de trabalho, estabelecendo um limite de 30 horas semanais. Dessas 30 horas, o empregado não poderá trabalhar horas extras. Contudo, se o empregado quiser, poderá definir uma jornada diária de 26 horas semanais com a possibilidade de 6 horas extras.
Essas horas serão pagas de acordo com qualquer outra hora extraordinária, com o acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora normal. Essas horas também poderão ser compensadas até a semana seguinte, e caso não forem, a sua quitação ocorrerá na folha de pagamento.
No trabalho de tempo integral, essas mesmas medidas existem, com o pagamento de horas extras em, pelo menos, 50%. Existe também a dispensa do acréscimo salarial se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia..
A CLT também abre a possibilidade de acordo entre empregado e empregador para estabelecerem escalas de 12×36 por meio de acordo individual, desde que sejam levados em consideração o respeito aos intervalos de descanso e a sua alimentação.
O que mudou com a reforma trabalhista?
É quase impossível destacar tudo o que foi modificado na reforma trabalhista, uma vez que a nova lei modificou muitos aspectos da CLT, alguns que já estavam em plena prática pelos empregadores, mesmo sem a normatização.
Um dos principais pontos da reforma foi a ampliação da possibilidade de estipular jornada por mero acordo individual entre empregados e empregadores. Antigamente, a maior parte desses acordos apenas eram realizados com os sindicatos, mas hoje pode ser discutido facilmente com o trabalhador.
Isso abre margem à flexibilização da jornada de trabalho que poderá ser aplicada caso a caso, desde que não ultrapasse as limitações já conhecidas de 44 horas semanais, e levando em consideração os descontos intrajornadas e a pausa para a alimentação do funcionário.
Vale ressaltar que a reforma também ampliou os períodos das jornadas parciais de trabalho, aumentando de 25 para 30 horas. Também acrescentou a possibilidade de trabalho em regime parcial de 26 horas com a possibilidade de 6 horas extras, desde que remunerada com o acréscimo mínimo de 50%;
A Reforma também retirou direitos trabalhistas, pois não serão contabilizadas na jornada de trabalho as horas em deslocamento ao trabalho, o que antes eram consideradas.
Por fim, podemos trazer também a regulamentação do banco de horas, com a compensação de jornadas, e o reconhecimento do trabalho em home office ou remoto, com a utilização de controle de jornada, desde que haja mais de 20 funcionários no local.
Importante destacar que a utilização do controle da jornada de trabalho, mesmo que obrigatório somente quando o empregador tiver mais de 20 empregados, é sempre aconselhável, pois controla o período do empregado dentro do local de trabalho e impede futuras possíveis repercussões.
Diferença entre jornada de trabalho e escala
A jornada de trabalho é o período que o empregado trabalhou em um dia, sendo a escala de trabalho, a união de todas essas jornadas em uma semana, com a definição dos dias de folga e dos dias de trabalho.
Contudo, é notável que essas duas terminologias são bastante confundidas, pois a própria constituição define que a “jornada” semanal não poderá superar 44 horas semanais.
Vale ressaltar que a escala é utilizada muito mais de um ponto de vista de organização interna do que algo que afetaria a aplicação da legislação vigente. É por meio da escala que funcionários/supervisores/gerentes organizam quais funcionários trabalharam em determinado dia, quantos estão de folga, quantos estão pelo turno da noite, entre outras questões.
Como funcionam as horas extras na jornada de trabalho?
As horas extras ainda funcionam de forma parecida àquelas previstas na Constituição Federal, devendo ser pagas com o valor, pelo menos, 50% maior que a hora ordinária. Esse valor poderá aumentar a depender de acordo coletivo, individual ou convenções.
Outro ponto das horas extras é que esse mínimo será apenas para as duas primeiras horas. Assim, uma vez que se ultrapasse essas horas, o empregador deverá garantir o pagamento extra mínimo de 100% da hora habitual.
Contudo, embora a ultrapassagem de uma jornada de 10 horas seja legalmente possível, é extremamente desaconselhável se houver outra alternativa, pois o trabalho ininterrupto poderá deixar o funcionário mais cansado e menos atento às suas funções.
Como funciona o banco de horas na jornada de trabalho?
Quando se ultrapassa o período normal da jornada de trabalho, será realizado o pagamento de horas extras em, pelo menos, 50%, ou diminuição de carga horária ou compensação.
Em alguns casos, o pagamento das verbas é a única opção, como no caso de demissão do funcionário sem a possibilidade de compensação dessa jornada. Contudo, hoje em dia, as empresas preferem utilizar os bancos de horas.
Esse banco de horas está previsto no art. 59 da CLT, e apenas poderá ser aplicado se pactuado em acordo individual escrito, com o direito de compensação no período máximo de seis meses, podendo inclusive haver o acordo tácito entre as partes para a compensação no mesmo mês.
Como deve ser feito o controle da jornada de trabalho?
Todo empregador com mais de vinte empregados deverá possuir um sistema de pontos para os seus trabalhadores, marcando o início da sua jornada e o final desta.
É certo que muitos empregadores tentam burlar a legitimidade dos meios que realizam esse controle. No entanto, a norma geralmente segue o parâmetro que o ponto não deverá ser automatizado e/ou britânico (quando os horários de entrada e saída são sempre os mesmos).
Atualmente, algumas empresas segue os “pontos de exceção”, no qual o sistema apenas aponta o horário que se passou da jornada habitual, mas mesmo estes continuam sendo questionados nos tribunais superiores, por ausência de feedback do empregado.
Assim, é importante que o empregado descubra se o seu trabalho está sendo afetado pelo controle de jornada, e que as horas estão sendo corretamente aplicadas na folha de ponto, pois algumas horas extras podem estar sendo retiradas do seu contra-cheque, o que seria uma ilegalidade do empregador.
Como fica o home office na jornada de trabalho?
O home office é uma modalidade de trabalho utilizada, principalmente, em períodos após a pandemia, onde foi necessário que muitos empregados realizassem suas atividades de forma remota, sem ir aos seus ambientes de trabalho.
Desse modo, sem o deslocamento necessário ao trabalho, o controle da jornada dos empregados torna-se muito difícil. Contudo, não é afastada a sua necessidade, uma vez observado que o empregador possui mais de 20 funcionários (Lei da liberdade econômica).
Nesse sentido, o empregador deverá adotar, por conta própria, um sistema de ponto para o seu empregado, efetuando assim o controle de jornada por sua parte. Esse ponto também poderá ser manual, com a assinatura do empregado na folha de ponto, sempre buscando se evitar a configuração de pontos britânicos.
Vale ressaltar ainda que a CLT permite que não haja o controle de jornada de funcionários que estejam em home office, caso o controle seja realizado por metas pré-definidas ou produtividade. Mas, isso deve estar previsto no contrato de trabalho celebrado entre as partes.
Aqui termina o nosso artigo sobre jornadas de trabalho, espero que tenha tirado a maior parte de suas dúvidas!! Caso elas ainda persistirem deixe seu comentário que ficaremos felizes em te ajudar.