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O que são verbas rescisórias? Saiba quando você tem direito de usá-las

O término do contrato de trabalho é um momento em que surgem muitas dúvidas para empregado e empregador em relação aos direitos trabalhistas.

Um dos questionamentos mais comuns diz respeito às verbas rescisórias. Você sabe do que se trata e em quais situações o trabalhador tem direito a receber cada uma delas?

Adiante explicaremos tudo o que você precisa saber para ficar por dentro dos direitos trabalhistas em torno das verbas rescisórias!

O que são verbas rescisórias?

Verbas rescisórias são direitos trabalhistas do empregado reconhecidos por lei quando do término do contrato de trabalho, ou seja, são valores devidos pelo empregador por ocasião da dissolução do pacto laboral.

O que são consideradas verbas rescisórias?

Para saber quais verbas rescisórias serão devidas, é preciso observar qual a modalidade da rescisão contratual, já que os valores irão variar de acordo com cada situação.

Porém, de modo geral, os valores que podem ser contemplados como verba rescisória são:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio;
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Indenização de 40% dos depósitos do FGTS;
  • Indenização por rescisão antecipada do contrato de trabalho com prazo determinado, se for o caso.

Adiante iremos analisar as formas de dissolução do contrato de trabalho, com a indicação das verbas rescisórias respectivas.

Quais são as principais modalidades de rescisão de contrato e as verbas devidas em cada caso:

Despedida sem justa causa

Essa modalidade de rescisão do vínculo laboral decorre da vontade do empregador e independe da vontade do empregado.

É imperioso observar que a Constituição Federal protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, inciso I, CF).

Assim, muito embora esse tipo de rescisão não seja vedado, foi previsto no texto constitucional uma indenização compensatória em favor do trabalhador, referente a 40% de todos os depósitos efetuados na conta do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.

Com isso, as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa compreenderão:

  • Saldo de salário;
  • Aviso Prévio;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas + 1/3, se houver;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • Indenização de 40% do FGTS.

Dispensa por justa causa

A dispensa por justa causa se justifica pelo cometimento de falta grave pelo empregado, fazendo com que o empregador tome iniciativa de rescindir o contrato de trabalho.

As faltas graves estão previstas taxativamente na lei, mais especificamente no art. 482, da CLT. Alguns exemplos de faltas graves: improbidade, desídia e mau procedimento.

Essa é uma modalidade de extinção do vínculo laboral que suprime uma boa parte das verbas rescisórias a serem percebidas pelo empregado, já que a dispensa caracteriza uma pena disciplinar.

Nessa situação, o trabalhador fará jus somente a receber as verbas caracterizadas como direito adquirido, quais sejam:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3, se for o caso.

Pedido de demissão

O pedido de demissão é um ato de vontade do empregado que possui interesse em extinguir o contrato de trabalho por prazo indeterminado.

O empregado que requer demissão precisa cumprir aviso prévio ao empregador, sob pena de perder o direito ao recebimento dos salários do referido período, podendo o empregador descontar o respectivo valor.

São asseguradas as seguintes verbas rescisórias ao trabalhador que pede demissão:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas + 1/3, se houver;
  • Férias proporcionais + 1/3.

Você deve ter se perguntado: o que acontece com o saldo do FGTS?

Bem, o empregado, nessa modalidade de rescisão, não poderá sacar o FGTS por ocasião da extinção do contrato de trabalho. O valor permanecerá depositado na conta, que por sua vez se tornará inativa, sem prejuízo da correção monetária que acontecerá normalmente.

O saque do FGTS poderá ser feito pelo trabalhador no futuro, caso fique 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS ou caso se aposente.

Rescisão por comum acordo

A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) acrescentou à CLT, uma nova modalidade de rescisão contratual, qual seja, rescisão por mútuo acordo.

A rescisão por mútuo ou comum acordo consiste em um ajuste firmado entre empregador e empregado para a extinção do vínculo contratual de trabalho.

É importante destacar que nessa modalidade de rescisão, o empregador terá direito de movimentar até 80% do seu saldo de FGTS e terá  ao seguro-desemprego em favor do trabalhador.

As verbas rescisórias devidas serão:

  • Saldo de salário;
  • 50% do valor do aviso prévio, se indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas + 1/3, se for o caso;
  • Férias proporcionais + 1/3
  • Indenização de 20% do FGTS.

Rescisão indireta

A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre por iniciativa do empregado, motivada por falta praticada pelo empregador, tais como, não cumprimento da lei ou acordo firmado no momento da contratação.

Os atos faltosos que configuram justa causa pelo empregador também são enumerados de forma taxativa na CLT, no art. 483. Um exemplo é quando o patrão ofende fisicamente o empregado ou pratica ato lesivo contra a sua honra e boa fama.

Não se deve confundir a rescisão indireta com o pedido de demissão, haja vista que a rescisão indireta está relacionada ao comportamento do empregador.

É muito raro ocorrer de o empregador concordar que tenha praticado o ato faltoso que culminou com a rescisão indireta.

Por isso, é comum que essa modalidade de rescisão seja seguida por um processo judicial movido pelo empregado em face do empregador. Nessa ação trabalhista, a finalidade é o reconhecimento da prática de justa causa pelo empregador e a sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias, que, no caso, serão as mesmas devidas em caso de dispensa sem justa causa, ou seja:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio;
  • 13º proporcional;
  • Férias vencidas + 1/3, se for o caso;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • Indenização de 40% do FGTS.

5 pontos que você precisa saber para evitar problemas com o pagamento de verbas rescisórias

  • Ao decidir  pela rescisão do contrato de trabalho, seja qual for a modalidade de extinção, recomenda-se que a empresa busque todas as informações necessárias, especialmente quanto às verbas rescisórias. Essa medida é importante para evitar dúvidas na hora de efetuar o pagamento e aborrecimentos posteriores;
  • É importante que o trabalhador assine toda a documentação, comprovando o pagamento das verbas, através de recibos e declarações.
  • O trabalhador deverá receber uma via de todos os documentos da rescisão. 
  • O termo de rescisão do contrato de trabalho vale como recibo de pagamento, portanto o trabalhador somente deve assiná-lo quando houver recebido o devido pagamento das verbas rescisórias, seja em dinheiro, cheque, transferência bancária, etc. 
  • O empregador deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias em 10 (dez) dias a contar do término do contrato de trabalho, independente de qual modalidade de rescisão, caso contrário o trabalhador terá direito a receber uma multa equivalente a um mês de salário. Ainda dentro desse prazo, o empregador deverá entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes.

O problema dos passivos trabalhistas e como evitá-lo   

Passivos trabalhistas são os valores devidos pelo empregador ao empregado pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas, como por exemplo:

  • pelo recolhimento incorreto dos encargos sociais (como INSS, depósito do FGTS, etc.);
  • pelo não pagamento de adicionais devidos (como adicional noturno e de periculosidade);
  • pelo não pagamento de benefícios obrigatórios (como férias e 13º salário), dentre outras situações.

Portanto, podemos dizer que os passivos trabalhistas são dívidas adquiridas pela empresa/empregador por não ter cumprido corretamente com suas obrigações para com o empregado.

As principais causas dos passivos trabalhistas poderiam ser evitadas com o investimento da empresa na seguinte dupla:

organização interna eficiente + conhecimento da lei trabalhista

Quanto à organização interna, essa diz respeito a medidas que devem ser implementadas pela empresa para evitar o cometimento de erros na hora de cumprir com os direitos trabalhistas dos empregados.

A organização interna contempla desde providências como a implementação de registro de ponto, registros corretos na CTPS, pagamento dos adicionais e horas extras, até à capacitação dos líderes e o incentivo ao bom trato e diálogo entre funcionários e patrões, o que pode ser determinante para evitar alguns imbróglios desnecessários na Justiça.

Já no que se refere ao conhecimento da legislação, sabemos que essa muitas vezes é uma dificuldade encontrada pelo empregador, já que a legislação trabalhista brasileira é muito extensa e bastante complexa em algumas passagens.

Por tais razões, recomenda-se que a empresa, em especial aquelas que não possuem departamento jurídico interno, conte com uma assessoria trabalhista constante para atuar em questões técnicas e jurídicas das relações trabalhistas firmadas com os colaboradores.

É importante ter em mente que o grande problema do passivo trabalhista é que ele é “silencioso”. É um problema que na maioria das vezes não aparece de imediato.

Porém, quando isso acontece, é possível que a empresa enfrente uma enorme dor de cabeça com auditorias, fiscalizações e processos judiciais na Justiça do Trabalho.

Multas referentes a fiscalizações e condenações na esfera da Justiça Trabalhista podem custar muito caro para as finanças de uma empresa, sobretudo quando esta possui um grande quadro de funcionários, já que normalmente a inobservância aos direitos trabalhistas se repete com vários empregados, podendo culminar, ao final, com um enorme passivo trabalhista capaz de comprometer a existência do empreendimento.

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