Pis e Cofins Lucro Presumido: O que é e como funciona na prática?
Conversamos em publicação anterior sobre como funciona a apuração do PIS e da COFINS no lucro real (confira aqui). Hoje vamos explicar como funciona no regime de tributação conhecido como lucro presumido.
O PIS e a COFINS devidos pelas empresas optantes do Lucro Presumido possuem as mesmas finalidades dos optantes pelo Lucro Real, a única diferença é a sistemática de apuração.
Ambas incidem sobre as receitas/faturamento das empresas e apuradas mensalmente, porém, na forma de apuração cumulativa, devida aos optantes do Lucro Presumido, não se permite ajustes fiscais na formação da base de cálculo, ou seja, não há compensação de créditos e débitos dentro da cadeia produtiva.
Portanto, os valores pagos de PIS e COFINS durante a cadeia produtiva são inteiramente repassados no preço final do produto ou serviço, por isso a forma cumulativa do tributo.
Na prática, se um produto “X” é fabricado por empresas optantes do Lucro Presumido, o fabricante “A” de um insumo paga e embute no preço de venda do seu produto 3,65% de PIS e COFINS.
Se o fabricante “B” que produz o produto “X” compra de “A” o insumo com o PIS e COFINS de 3,65% sobre o preço de venda, ele embute esse valor na venda do produto “X” acrescido de 3,65% incidente e decido sobre o seu preço de venda, cumulando, desta forma, os PIS e a COFINS apurados na compra do insumo e na venda do produto final.
Essa sistemática faz com que o valor final dos produtos acabe ficando mais caro se houver um processo produtivo complexo e longo, ou seja, se um produto passa por dois ou mais produtos até ser finalizado, cada um dos participantes da cadeia produtiva vai cobrar o PIS e a COFINS, encarecendo o preço final do produto.
Essa sistemática de apuração existe desde 1998, quando entrou em vigor com as Leis nº9.715/98 e nº9.718/98, permanecendo válida até os dias atuais.
Diante do modelo de apuração proposto e considerando que para os optantes do regime do Lucro Presumido o PIS e a COFINS cumulativos são obrigatórios, basicamente se criou uma regra de mercado em que, via de regra, é mais vantajoso optar por esse regime para quem atua com prestação de serviços e revenda de produtos (comércio).
Para fabricantes de produtos (indústrias), normalmente é mais vantajoso optar pelo regime do Lucro Real, com o PIS e a COFINS sujeitas ao regime não cumulativo.
Entretanto, a regra geral sempre precisa ser confirmada para que uma empresa não escolha o regime de apuração errado, o que pode causar gastos maiores e até mesmo inviabilizar o negócio.
Regime de Lucro Presumido e Lucro Real: qual a diferença no Pis e Cofins?
Conforme pode-se verificar no conteúdo sobre o PIS e COFINS não cumulativa, é importante destacar que, apesar de serem os mesmos tributos, suas formas de apuração e alíquotas são diferentes, inclusive são regidos por leis próprias que criaram regras específicas para cada tipo de contribuição.
O PIS e a COFINS do regime cumulativo, obrigatório para optantes do Lucro Presumido, é a previsão original do legislador e apesar de incidirem também sobre a receita das empresas, não admitem nenhum tipo de compensação decorrente de despesas incorridas para a execução da atividade empresarial.
Com isso, a apuração no regime cumulativo se torna bem mais simples do que a realizada no regime não cumulativo, uma vez que o cálculo é direto e objetivo sobre o valor total das receitas auferidas no mês, com exceção de algumas poucas e determinadas despesas específicas para certos segmentos e atividades.
Porém, para a grande maioria das empresas, aplica-se a alíquota de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas no mês.
Já para os optantes do Lucro Real, o regime não cumulativo do PIS e da COFINS permite que se realize ajustes fiscais previstos em lei para se realizar a compensação de créditos apurados na execução da atividade empresarial com os débitos devidos.
Por conta dos ajustes fiscais permitidos no PIS e COFINS não cumulativos, as empresas podem apurar créditos em determinadas operações e compensá-los com os valores devidos na venda do produto ou serviço, o que faz com que a contabilidade deva ser bem mais organizada e administrada do que no Lucro Presumido.
Isso porque, todo procedimento de apuração de crédito e débito deve ser apresentado ao Fisco e os documentos legais que dão suporte às informações prestadas devem ser arquivados e ficar à disposição das autoridades, caso haja algum tipo de fiscalização.
Características do Pis e Cofins no Lucro Presumido:
Dentro do conceito e proposta do Lucro Presumido, que é garantir às empresas uma contabilidade menos complexa e burocrática, o PIS e a COFINS seguem essa mesma linha, haja vista incidirem objetivamente sobre a receita/faturamento sem ajustes na base de cálculo, tornando, assim, o cumprimento dessa obrigação tributária mais simples.
Obrigações acessórias
Os optantes do Lucro Presumido estão sujeitos à escrituração fiscal digital, inclusive para as contribuições do PIS e da Cofins, no regime cumulativo, devendo preencher e entregar mensalmente a EFD-Contribuições.
A EFD-Contribuições faz parte do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), sistema que reúne eletronicamente as informações e documentos fiscais das empresas, incluindo receitas, custos, despesas, encargos necessários para a apuração de tributos.
Pelo fato do PIS e COFINS cumulativo não permitir ajustes, sua obrigação acessória é bem mais simples de ser elaborada, haja vista que a base de cálculo é toda a receita auferida pela empresa e deve ser entregue à Receita Federal mensalmente..
Alíquotas de presunção
Justamente por sua característica cumulativa, o PIS e a COFINS devidos no Lucro Presumido possuem alíquotas bem menores do que as devidas no Lucro Real, que permitem abatimento dos débitos com créditos acumulados.
O art. 8º da Lei nº 9.715/98 traz a alíquota geral do PIS:
“Art. 8o A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I – zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;”
Da mesma forma, o art. 8º da Lei nº 9.718/98 traz a alíquota geral da COFINS:
“Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.”
Como dito, para segmentos específicos, como, por exemplo, produtores de petróleo, revendedores de álcool, dentre outros, que possuem alíquotas diferenciadas, mas a regra geral está sujeita à 0,65% e 3% para o PIS e a COFINS, respectivamente.
Quando uma empresa se enquadra no Lucro Presumido?
O principal critério de definição para enquadramento de uma empresa no Lucro Presumido é o faturamento: para quem fatura até R$ 78 milhões por ano e não exerce atividades específicas que são vedadas neste regime, como atividades bancárias, financeiras e empresas públicas, podem optar no início do exercício fiscal.
No Lucro Presumido, as bases de cálculo dos tributos e suas respectivas alíquotas são variáveis de acordo com o segmento e atividades, exceto o PIS e a COFINS que, como visto, são fixas e incidem sobre as receitas mensais.
Assim como nos demais regimes, há regras que devem ser seguidas para enquadramento no Lucro Presumido, que, junto com o Simples Nacional, são os mais buscados pelas empresas, principalmente pela simplicidade nas apurações e menor complexidade das obrigações acessórias.
Todavia, é importante lembrar que a simplicidade e menor complexidade, muitas vezes, podem ser prejudiciais às empresas por resultar em um recolhimento de tributos maior do que o devido no Lucro Real, por exemplo.
Para que não se cometa esse erro, é importante sempre basear a definição pelo regime tributário com base em simulações de tributação e suas consequências internas nas empresas.
Vantagens e desvantagens do Lucro Presumido
É fato que os tributos no Lucro Presumido são mais simples de serem apurados, especialmente o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, haja vista que as obrigações acessórias que devem ser enviadas ao Fisco são bem menos complexas do que as do Lucro Real.
A complexidade das obrigações acessórias é fator extremamente relevante no dia a dia da contabilidade das empresas, pois quanto maior a quantidade de informações e de obrigações acessórias, maiores são os custos.
Mas a grande vantagem do Lucro Presumido é muito relativa e varia de empresa para empresa, pois a carga tributária pode ser maior ou menor de acordo com as características de cada negócio.
Para saber se o Lucro Presumido é mais vantajoso para uma empresa ou não, é preciso fazer simulações com base em projeções e planejamentos, pois o primeiro fator a ser levado em consideração é justamente o faturamento anual, lembrando que há um limite de R$ 78 milhões.
O segundo fator a ser considerado é a atividade, já que alguns ramos empresariais são vedados no Lucro Presumido.
Por fim, deve-se fazer uma simulação de quanto seria devido nos tributos calculados pelas regras do Lucro Presumido e comparado aos demais regimes de tributação.
Via de regra, pelo modelo da sistemática de apuração, o Lucro Presumido tende a ser mais vantajoso para empresas do segmento de serviços e comércio, que não possuem uma cadeia produtiva e tampouco possuem despesas produtivas geradoras de créditos que podem ser utilizados para abater despesas.
Por outro lado, tende a ser mais vantajoso o Lucro Real para indústrias que possuem um processo de produção composto por muitas despesas que podem gerar créditos.
Porém, não é possível afirmar qual o melhor regime tributário para uma determinada empresa sem realizar uma simulação da carga tributária de acordo com suas especificidades.
Como é feito o cálculo do Pis e Cofins no Lucro Presumido?
O cálculo do PIS e COFINS no Lucro Presumido segue a regra prevista no art. 2º e 3º da Lei 9.718/98, veja-se:
“Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II – as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;
III – (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
IV – as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e
V – (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
VI – a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 4º Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 6o Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir:
I – no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
II – no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III – no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
IV – no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7o As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6o restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 8o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
I – imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II – financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
III – agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
§ 9o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:
I – co-responsabilidades cedidas;
II – a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
III – o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
§ 9o-A. Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9o entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.
§ 9o-B. Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde.
§ 10. Em substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
§ 11. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
§ 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.
§ 13. A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação.
§ 14. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2o do art. 3o. “
Aplicando-se a regra geral de apuração do PIS e COFINS no Lucro Presumido, o cálculo deve ser feito da seguinte forma:
Exemplo: Empresa “A” fatura R$ 10.000.000,00 por mês
PIS devido (0,65%) = 10.000.000,00 X 0,65% = 65.000,00
COFINS devida (3%) = 300.000,00
Total mensal devido de PIS e COFINS = R$ 365.000,00
Dicas para organizar sua empresa de forma prática na hora da tributação
Para que uma empresa possa planejar a melhor forma de tributação dos seus negócios, é imprescindível uma boa gestão das informações financeiras, organização, planejamento e profissionais internos e terceiros capacitados para auxiliar na tomada de decisões.
Uma empresa sem informações financeiras não consegue fazer uma gestão tributária e consequentemente pode perder muito dinheiro por essa falha grave de gestão, haja vista que a carga tributária é uma das maiores, senão a maior, despesa de uma empresa.
Portanto, investir no planejamento tributário de uma empresa é necessário, pois ele evita gastos indevidos e garante o compliance para não se pagar tributos a mais e nem a menos.