Pis e Cofins Lucro Real: O que é e como funciona?
Inicialmente, é importante esclarecer o que é o PIS e a COFINS.
O Programa de Integração Social, conhecido como PIS, foi instituído pela Lei Complementar nº 7/70 e é destinado a promover a integração do empregado e trabalhadores avulsos na vida e no desenvolvimento das empresas, conforme prevê o art. 1º da referida lei.
O PIS recolhido pelas empresas é destinado a um Fundo de Participação administrado pela Caixa Econômica Federal, calculado inicialmente com base no faturamento das empresas e incide sobre o total das receitas auferidas mensalmente pelas empresas.
Já a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, conhecida como COFINS, foi criada pela Lei Complementar nº 70/91, é devida pelas empresas e destinada exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social dos empregados.
Assim como o PIS, a COFINS incide sobre a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e serviços de qualquer natureza.
Pois bem, visto que o PIS e a COFINS são contribuições sociais devidas pelas empresas sobre os seus faturamentos e/ou receitas, é importante destacar que essas contribuições possuem duas formas de apuração, o regime cumulativo e o não cumulativo.
As contribuições apuradas pelo regime cumulativo são reguladas pela Lei nº 9.718/98 e devidas por empresas optantes do Lucro Presumido ou Arbitrado, enquanto que o regime não cumulativo é regido pelas Leis nº 10.633/2002 para o PIS e nº10.637/2003 para a COFINS e devido por empresas optantes do Lucro Real.
O PIS e a COFINS do regime não cumulativos foram introduzidos no nosso sistema tributário nacional entre os anos de 2002 e 2003, tendo, basicamente, uma função primordial: baratear o custo de fabricação da cadeia produtiva das indústrias e, assim, estimular o aumento da industrialização no país sem aumentar o custo dos produtos e serviços ao consumidor final.
Com essa modalidade de apuração das contribuições, criou-se um modelo de tributação em que o PIS e a COFINS incidem em todas as etapas de industrialização de um produto ou serviço.
Porém, ao contrário do regime cumulativo, cada integrante da cadeia produtiva paga o PIS e a COFINS sobre a sua etapa, mas ao invés de embutir o valor pago no preço de revenda, compensa-se o valor devido com créditos apurados na compra do produto ou serviço, pagando-se, efetivamente, apenas a diferença entre o débito e crédito apurados.
Desta forma, o valor pago de PIS e COFINS durante toda a cadeia produtiva não é acumulado e faz com que o preço final não fique contaminado pelo valor tributário pago em toda a cadeia produtiva.
Ou seja, se uma empresa “A” compra um insumo e fabrica o produto “x”, que por sua vez é utilizado pela empresa “B” para produzir o produto “y”, quando “A” vende “x” para “B”, o PIS e a COFINS irão incidir sobre a receita da venda, porém, quando “A” comprou o insumo utilizado na fabricação de “x”, acumulou créditos e poderá se beneficiar desse valor para abater o que é devido na venda de “x” para “B”, portanto, só pagará a diferença e não o valor integral.
Quais empresas se adequam ao lucro real?
Nas legislações que regem o PIS e a COFINS no regime não cumulativo (Lei nº 10.637/02 e nº10.833/03) está previsto expressamente que não estão sujeitas à esse regime de apuração as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido, arbitrado ou pelo simples nacional.
Portanto, por consequência, aplicam-se apenas às empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real.
O Lucro Real é uma forma de apuração do imposto de renda e da contribuição social de empresas em que se apuram esses tributos com base no lucro efetivo (real), aplicando-se alguns ajustes contábeis para esse fim.
Em razão dos ajustes aplicados, a apuração tributária do Lucro Real é bem mais complexa do que o Lucro Presumido ou Simples Nacional e, por conseguinte, também exige das empresas uma organização contábil e fiscal muito superior em relação aos demais regimes.
Qualquer empresa pode optar por ser tributada pelo regime do Lucro Real, porém, para pessoas jurídicas que faturam anualmente um valor superior a R$ 78 milhões ou que exerçam atividades no setor financeiro (bancos, instituições financeiras em geral, cooperativas, sociedades de crédito imobiliário e etc), factorings, ou empresas que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior ou que gozem de benefícios fiscais para redução ou isenção de tributos, a apuração pelo Lucro Real é obrigatória.
Isso porque, entende-se que pessoas jurídicas que atendem aos requisitos do Lucro Real são de grande porte e possuem, além de estrutura, a capacidade financeira necessárias para a implementação e gestão deste regime de tributação, que demanda, dentre outros, sistema contábil para controle integrado das operações da empresa, no mínimo um profissional capacitado e com experiência para cumprir as exigências legais.
Qual a diferença de lucro real para lucro presumido?
Apesar do Lucro Real e Lucro Presumido serem ambos regimes de tributação, as diferenças entre eles são enormes, desde a forma de apuração dos tributos até as alíquotas e obrigações acessórias.
O Lucro Presumido, via de regra, é destinado para empresas consideradas de médio porte, que não se enquadram no Simples Nacional, mas que também não possuem estrutura para adesão ao Lucro Real, em outras palavras, é um regime simplificado de apuração dos tributos.
A grosso modo, a apuração do IR e CSLL no Lucro Presumido são feitos considerando uma base de cálculo presumida (fixa) sobre a receita da empresa, isto é, dependendo do ramo de atividade, o Fisco presume que “a margem” de lucro de uma empresa é X% e o IRPJ e CSLL são calculados sobre essa base presumida de X%.
Com relação ao PIS e COFINS apurados no regime cumulativo obrigatório para quem está no Lucro Presumido, a base de cálculo é a receita mensal pura e simples, aplica-se sobre ela as alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS mensalmente, sem nenhum tipo de ajuste (débitos e créditos).
Já o Lucro Real, pode-se afirmar que é um regime de apuração bem mais complexo por exigir diversas formalidades e procedimentos burocráticos que devem ser seguidos, pois são necessários à correta e fiel apuração do tributo efetivamente devido pela empresa.
Tais obrigações são essenciais para que sejam aplicados os ajustes legais para fins de obtenção da base de cálculo que será utilizada para a apuração dos tributos. Todavia, é importante lembrar que cada tributo possui suas regras e formas para obter a base de cálculo.
E são essas regras específicas que acabam tornando o Lucro Real um regime tão complexo e burocrático, sendo necessário, na imensa maioria das vezes, mais de um profissional experiente para conseguir cumprir todos os deveres fiscais necessários.
Em contraponto à forma de apuração simples que é aplicada ao Lucro Presumido, no Real as empresas são autorizadas, por lei, a escriturar contabilmente créditos decorrentes de determinadas despesas, que podem ser diferentes para cada tributo, e tais créditos acumulados são utilizados para abater o saldo devedor apurado após a venda do produto ou serviço objeto da atividade empresarial.
Justamente pelo método de ajustes aplicáveis aos tributos no Lucro Real, via de regra as alíquotas aplicadas são maiores do que as do Lucro Presumido, mas se engana quem acha que isso resulta em tributação maior, a análise das vantagens e desvantagens fiscais devem ser realizadas especificamente para cada empresa.
Pis e Cofins Lucro Real: Quais são as vantagens?
Como se pode verificar, o PIS e a COFINS no Lucro Real possuem alíquotas bem maiores do que no Lucro Presumido, sendo 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS no regime de apuração mais complexo e 0,65% de PIS e 3% de COFINS no regime de apuração simplificado.
Embora o PIS e a COFINS tenham alíquotas maiores no Lucro Real, se engana quem acha que a carga tributária, ou seja, o valor efetivamente pago em tributos, é maior para os optantes deste regime.
Muito pelo contrário, dependendo do tipo de atividade, e os processos internos das empresas, muitas vezes a carga tributária no lucro real é menor do que a que seria devida no Lucro Presumido.
Isso acontece basicamente em razão das regras aplicáveis aos ajustes fiscais permitidos no Lucro Real, especialmente na apuração do PIS e COFINS pelo regime não cumulativo.
A depender da atividade empresarial exercida, a empresa pode eventualmente não ter PIS e COFINS a pagar mensalmente e muitas vezes até acumular créditos que podem ser utilizados para compensar com outros tributos devidos.
Tudo depende de uma análise específica a ser feita para cada empresa, levando em consideração suas especificidades e peculiaridades operacionais, além do perfil de gestão e objetivos dos sócios.
Para a apuração do PIS e COFINS no lucro real, o que, via de regra, é feito no regime não cumulativo, as vantagens para empresas que possuem um processo de industrialização ou que faz parte de uma cadeia produtiva grande são muito grandes, se comparadas a quem não possui etapas em suas atividades, com ocorre com o setor de serviços.
Os arts. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que são basicamente iguais, prevêem as situações em que são permitidas a tomada de créditos para desconto do valor devido.
Dentre as principais despesas, destaca-se:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e alguns específicos:
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,
III – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
IV – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
V – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
VI – edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VII – bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
VIII – energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
IX – vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
X – bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
O que a empresa precisa para se enquadrar no Pis e Cofins no lucro real?
É importante lembrar que a opção pelo regime do Lucro Real é opcional para qualquer contribuinte, mas obrigatória para outros, conforme mencionado acima.
Na prática, a empresa que optar pela apuração do PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, obrigatoriamente deve estar enquadrada no Lucro Real, e uma vez sujeita ao regramento aplicável, precisa estar estruturada para que possa realizar a apuração corretamente dessas contribuições.
Considerando a necessidade de controles de despesas que geram créditos, é preciso que as empresas possuam um sistema de gestão para registro das despesas e seus respectivos créditos, bem como o controle de saídas/vendas para a correta apuração do valor devido e os créditos aplicados.
Uma vez que a apuração do PIS e COFINS é mensal e dependendo do volume de movimentações de cada empresa, assim como as especificidades aplicadas às contribuições, é comum que as empresas destaquem pelo menos um profissional para se dedicar exclusivamente à apuração do PIS e COFINS.
Não incomum também, as empresas optantes pelo Lucro Real, ou investem na contratação de equipe interna para revisar as apurações internas dos tributos, haja vista sua complexidade, alta demanda de trabalho dos profissionais, inúmeros detalhes legais e conhecimentos específicos, ou o mais comum contratam consultores para realizar revisões e levantar eventuais inconsistências e/ou oportunidades para reduzir a carga tributária.
Como adequar a sua empresa?
A adequação de cada empresa precisa levar em consideração o porte, capacidade financeira de investimento e o tipo de atividade exercida, pois impactam diretamente no planejamento da estrutura necessária.
Em razão das especificidades operacionais de cada empresa e a existência de legislações próprias para determinados segmentos, a adequação fiscal de cada pessoa jurídica deve ser planejada de forma individual e personalizada, sempre com o auxílio de profissionais experientes.
Todavia, um dos mais importantes requisitos para a adequação das empresas no regime do Lucro Real é a consciência e conhecimento dos sócios sobre as necessidades internas, bem como a importância de um bom e correto planejamento de implementação contábil.
A atuação dos gestores de forma assertiva faz a total diferença no sucesso da adequação contábil da empresa.
Dicas para um bom planejamento tributário empresarial
Para um bom planejamento tributário é preciso inicialmente ter uma convergência entre os participantes, pois demanda trabalho em equipe e todos devem contribuir com sua parcela de conhecimento, principalmente quando o planejamento envolve consultores externos, que precisam ser municiados de informações internas para conseguirem obter o êxito pretendido.
Se não houver um trabalho em equipe e os profissionais não tiverem a consciência de que a participação de todos é essencial, certamente o planejamento tributário vai estar suscetível a erros.
Portanto, a participação de todos os profissionais envolvidos, tanto internos quanto externos, é essencial para um resultado positivo, além, claro, do conhecimento especializado e experiência, que fazem toda a diferença.